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Abstrato verde

Legislação e Normas Vigente:

A Lei nº 14.119/2021, que  instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), que na realidade , cuida-se de um mecanismo que visa a dar concretude ao caput do artigo 225, da Constituição Federal de 1988, o qual garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A PNPSA está diretamente vinculada ao inciso I, do §1º, do dispositivo citado, segundo o qual incumbe ao Poder Público "preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas".

 

 

A política também cria o Programa Federal de Serviços Ambientais (PFPSA). Neste programa, a União por meio do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o SISNAM será responsável por executar os pagamentos do programa. Entre os territórios que podem ser objeto dos programas, estão incluídas as propriedades privadas situadas na zona rural, desde que estejam inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto na  Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).

 

Como também criou uma estrutura para operacionalizar e incentivar o mercado de PSA, instituindo o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA). que prevê o mecanismo de REDD+ como uma modalidade de PSA, poderão ser objeto do PFPSA atividades em: (i) áreas cobertas com vegetação nativa; (ii) áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal; (iii) unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável, reservas particulares do patrimônio natural e áreas de zonas de amortecimento e corredores ecológicos, cobertas por vegetação nativa; (iv) terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia; (v) paisagens de grande beleza cênica; (vi) áreas de exclusão de pesca; e (vii) áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.

 

A Lei 14.119 definiu em seu artigo 2º os conceitos de ecossistema; de serviços ecossistêmicos, cujas modalidades elencou como serviços de provisão, serviços de suporte, serviços de regulação e serviços culturais; de serviços ambientais; de PSA; de pagador de serviços ambientais e de provedor de serviços ambientais. A lei deixou cristalino também que os serviços ecossistêmicos podem ser usados tanto para manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, estando assim diretamente relacionada aos objetivos gerais da Política Nacional do Meio Ambiente.

 

Outro ponto importante é a nova realidade Brasileira que  permitiu que através do PSA por meio de remuneração monetária com recursos públicos, em Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) e outras sob limitação administrativa, nos termos da legislação ambiental, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.

 

Conforme estabelece a Lei 14.119/2021, em seu artigo 9º, inciso III, as Reservas Particulares do Patrimônio Cultural (“RPPNs”) são elegíveis para serviços ambientais em imóveis privados, bem como as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Em 13 de janeiro de 2021.

 

Já a Lei nº 12.512/11 – Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.Na Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651/2012.

 

Essas cotas são títulos de uma área de cobertura de vegetação nativa de uma propriedade com excesso de Reserva Legal, que podem ser adquiridas por outros proprietários que têm déficit de reserva legal em sua propriedade e assim, adquirindo essas cotas, consegue regularizar o seu imóvel rural. Conforme estabelece a Lei 14.119/2021, em seu artigo 9º, inciso III, as Reservas Particulares do Patrimônio Cultural (“RPPNs”) são elegíveis para serviços ambientais em imóveis privados, bem como as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Em 13 de janeiro de 2021.

 

Lei 7.347/1985 e no Novo Código Florestal, em seu artigo 22, que prevê que as obrigações constantes de contratos de PSA, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.

 

Tal artigo, sem dúvidas, obrigará o adquirente de imóvel particular em que haja obrigações constantes de contrato de PSA a respeitar as cláusulas do contrato firmado pelo antigo proprietário, já que a obrigação propter rem, figura frequente no Direito Ambiental, é uma obrigação real que decorre da relação entre o devedor e a coisa, já que propter rem significa "por causa da coisa. Então, a obrigação propter rem é uma relação entre o atual proprietário e/ou possuidor do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa, não tendo o novo adquirente possibilidade jurídica de se recusar a assumir referida obrigação.

 

Destaque-se que a obrigação é imposta ao adquirente da coisa, que, em decorrência de contrato de PSA firmado pelo antigo proprietário, obriga-se a adimplir com as obrigações contratuais, sendo, portanto, uma obrigação que acompanha a propriedade, conforme é transmitida ao novo titular. Vale frisar que a nova norma jurídica, modificando a Lei 6.015, obriga que, no registro de imóveis, seja registrado o contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem.

 

DA SERVIDÃO FLORESTAL: voluntariamente renúncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. O prazo mínimo de servidão é de 15 anos e deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis responsável, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

 

ADICIONALIDADES – Critério estabelecido pelo artigo 12 do Protocolo de Quioto, ao qual estão submetidos os projetos desenvolvidos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).

 

 

PRINCÍPIOS DO PSA:  Lei Nº 14.119/2021

O princípio do usuário-pagador; O princípio provedor-recebedor; O princípio Poluidor-Pagador.

SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS:

Serviços de Provisão; Serviços reguladores; Serviços culturais ; serviços de suporte;

VALORES DE USO:

 Direto; indireto; da opção;

VALORES DE NÃO USO:

Valor de existência; valor de legado;

MODALIDADES DE PSA:

PSA- CARBONO; PSA- HIDRO - ÁGUA; PSA- BIODEVERSIDADE;PSA- BELEZA CÊNICA

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Definições Concessão florestal:

Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

No Brasil, a Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012, art. 41) autoriza a instituição do PSA de forma abrangente em todo o território nacional, como retribuição às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais (BRASIL, 2012; AHRENS; AHRENS, 2015).

De outro, porque na Lei de Criação do ICMBio havia somente a previsão expressa da concessão de unidades de conservação para exploração de serviços de visitação, nada dispondo sobre a possibilidade de concessão de serviços ambientais em tais áreas. A alteração promovida pela Lei nº 14.590/2023 revogou a referida vedação da Lei de Gestão de Florestas Públicas, além de estabelecer que o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono e serviços ambientais do poder concedente ao concessionário, contribuindo para a segurança jurídica de tais projetos.

A Lei Federal nº 14.590/2023 também alterou a Lei de Criação do ICMBio, prevendo expressamente que as concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais.

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